A Portaria 1510 foi estabelecida para regulamentar e padronizar o uso do registro de ponto eletrônico do trabalhador. A legislação entrou em vigor em 2009 e muitas empresas já usavam o ponto eletrônico antes desta data, mas de forma despadronizada. Com a portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego definiu normas de como esse registro de ponto deveria ser realizado. Venha entender um pouco mais sobre o assunto.

Quando falamos da Portaria 1510/2009, estamos tratando da medida que proíbe qualquer restrição ou alteração da marcação do ponto do colaborador por parte do empregador. Proíbe, inclusive, o ponto automático baseado no horário de jornada de trabalho do funcionário, que deve registrar seu ponto em um Registrador de Ponto Eletrônico (REP) devidamente configurado para o uso.

Este REP possui algumas exigências. Deve ser um dispositivo eletrônico cujo único uso seja a marcação dos pontos eletrônicos. Além disso, ele precisa ter um log de memória de marcações que não pode ser deletado ou alterado por ninguém. Precisa emitir comprovante para o colaborador a cada marcação efetuada e não ter qualquer mecanismo restritivo a marcação de ponto do profissional.

Em locais de trabalho em que haja a atuação de empresas terceirizadas, cada companhia precisa ter o seu REP, pois é permitido apenas um empregador por REP. Cabe ao empregador registrar seu equipamento no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (Carep) junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Empresas que não fazem o registro ou que utilizam sistemas de ponto eletrônico não adequados às normas da portaria não conseguirão comprovar a frequência dos funcionários e poderão pagar multas.

Um colaborador não consegue realizar a sua marcação de ponto de forma remota, em casa, por exemplo. Mas ele tem a possibilidade de marcar a sua presença em alguma das filiais ou outra sede da empresa em que trabalha, caso necessário.

Contudo, é possível registrar marcações incorretas do colaborador no registro de ponto ou ainda a falta de marcação por qualquer motivo. Basta que ele insira os dados no Arquivo Fonte de Dados Tratados. Primeiro, marca o registro equivocado com o “D” de desconsiderado. Depois, insere os horários corretos e a justificativa para que tenha acontecido o erro. O mesmo acontece se o colaborador não marcar o horário no registro de presença.

Após adquirido e cadastrado por uma companhia, o REP não poderá ser utilizado por outra empresa, caso a primeira venha a se desfazer dele. Pois a Memória de Registro de Ponto (MRP) é um documento fiscal, e, portanto, precisa ficar sob a guarda do empregador responsável no prazo determinado para monitoramento.