Em 1962 foi criado o 13º salário ou gratificação de natal, é um direito garantido ao trabalhador o pagamento de um salário extra ao fim de cada ano, que será pago em duas parcelas. (Lei 4.090, de 13/07/1962)
Até a lei ser aprovada, era uma gratificação facultativa paga pelos empregadores em dezembro como um ‘’bônus natalino’’, conforme o tempo, este pagamento foi se tornando mais comum, até que se tornou um direito a todos os trabalhadores.
O direito é concedido ao trabalhador urbano, rural, trabalhador avulso e o doméstico, também tem este direito os aposentados e pensionistas.
Para fins de cálculo deve ser considerado o salário atual, ou seja, o salário de outubro. Se o trabalhador receber adicionais de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e descanso semanal remunerado (DSR), deverão entrar para a base de cálculo.
Assim como nesta fórmula: Valor do salário + médias ÷ 12 x nº de meses trabalhados no ano.
O 13º é pago proporcionalmente nos casos em que o trabalhador não trabalhou os 12 meses do ano, ou seja, terá direito apenas aos avos trabalhados. A partir de 15 dias trabalhados no mês será considerado 1 avo (Mês integral).
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até dia 30 de novembro, a segunda até o dia 20 de dezembro.
Caso a data de pagamento não for dia útil, o pagamento das duas parcelas deverá ser antecipado.
Redigido por: Beatriz de Lima Teles
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